Em mais de 23 anos na prática do Direito de Família, percebo que a maioria dos nubentes não procura saber antecipadamente quais são as opções e consequências do regime de bens a ser adotado no casamento que irão estabelecer.
Muitas surpresas e problemas posteriores poderiam ser evitados caso um advogado fosse consultado antes da escolha do regime que irá viger no casamento, como já ocorre prática em outros países.
Diante desse cenário, por meio deste blog, tentarei ao menos parcialmente esclarecer algumas dúvidas que percebo diariamente exercendo a advocacia na área de família.
Para começar, escolhi destacar que as consequências que determinado regime de bens matrimonial traz em caso de falecimento de um dos cônjuges podem ser muito diferentes daquelas trazidas em caso de separação ou divórcio.
Diferentemente do que a maioria das pessoas pensa, por exemplo, o casamento em regime da separação total de bens, com pacto antenupcial, apesar de evitar a partilha de bens em caso de separação ou divórcio, ainda assim torna o cônjuge ou companheiro herdeiro dos bens particulares do outro, no caso de seu falecimento durante a vigência do matrimônio.
Em outras palavras, ocorrendo a separação/divórcio do casal, os bens não serão partilhados, mantendo-se cada um com o seu próprio patrimônio. Porém, em caso de falecimento (inventário), o cônjuge sobrevivente torna-se herdeiro dos bens deixados pelo falecido, tenham sido eles adquiridos antes ou durante o casamento. Portanto, mesmo que um bem seja de propriedade exclusiva do falecido, o viúvo (a) terá direitos sobre ele.
Desta forma, estão equivocados aqueles que acreditam que, ao se casar pelo regime de separação total de bens, deixarão toda sua herança apenas aos filhos e demais herdeiros, e não à esposa/marido. A bem da verdade, ao contrário do que muitos pensam, o ordenamento jurídico vigente no país não permite que duas pessoas se casem
sem que isso acarrete consequências patrimoniais.
Marisa Aparecida Migli é sócia do escritório Migli, Cápua & Faria Rosa Advogados. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola de Direito Paulista(EDP). Integrante do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).
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