Apesar de vir sendo muito utilizada nos últimos anos, percebo que ainda pairam muitas dúvidas na cabeça dos divorciandos sobre o funcionamento da chamada “guarda compartilhada”.
Contrariamente ao que pode parecer inicialmente e muitos equivocadamente acreditam, fixando-se a guarda compartilhada entre os pais, a criança não ficará metade do tempo com cada um deles.
Na realidade, o que se compartilha igualmente são as responsabilidades, ou seja, as decisões que deverão ser tomadas em relação à vida cotidiana do menor, como por exemplo, a escolha de qual médico tratará da criança, de qual escola frequentará etc. De qualquer forma, mesmo na guarda compartilhada, poderá ser fixada pensão alimentícia e ser definida apenas uma residência para o menor, que geralmente será a casa da mãe ou do pai, dependendo de qual deles puder acolher melhor o filho. Ao outro genitor será dado o “amplo direito de visitas”.
Como “amplo direito de visitas”, não se entende que as visitas serão livres de dias e horários pré-fixados. A ideia é apenas que aquele pai que não reside com a criança tenha com ela o maior contato possível, para assim poder acompanhar seu crescimento e desenvolvimento físico, social e emocional.
Na prática, na maioria dos casos de guarda compartilhada fixam-se as visitas, além de em finais de semana alternados (quinze em quinze dias), em um dia de semana, todas as semanas, geralmente às quartas-feiras. Em tal dia, durante a semana, o genitor geralmente pode levar o filho para pernoitar em sua residência.
Essa dinâmica, de guarda compartilhadas com a intensificação das visitas, vem se mostrando muito positiva para todos os envolvidos, principalmente para os menores, diminuindo a distância física e afetiva com o pai com quem não reside.
Porém, frise-se, para que seja fixada a guarda compartilhada, é indispensável que ambos os pais, ainda que divorciados, consigam conviver amigavelmente e dialogar, possibilitando a tomada decisões conjuntas, sempre no melhor interesse do filho em comum.
Marisa Aparecida Migli é sócia do escritório Migli, Cápua & Faria Rosa Advogados. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola de Direito Paulista(EDP). Integrante do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).
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