Poucas pessoas sabem que o Código Civil de 2002 e o novo Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 1639, parágrafo 2º e 734, respectivamente, passaram a possibilitar a alteração do regime de bens adotado pelo casal, após sua celebração.
Essa mudança passou a autorizar aos nubentes alterar o regime de bens que adotaram na época do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos. Após a apuração da procedência dos motivos invocados e ressalvados os direitos de terceiros, o pedido pode ser autorizado.
Isto significa, por exemplo, que um casal que se casou pelo regime da comunhão universal de bens, pode, mediante ação judicial, alterar o regime do casamento, para qualquer um dos outros regimes existentes na legislação em vigor (separação total, comunhão parcial ou participação final nos aquestos).
Frise-se que o motivo do pedido de mudança há de ser relevante, pois o magistrado irá apurar os interesses objetivos e subjetivos que ensejam tal pedido pelo casal. Somente após tal analisada, poderá a mudança ser autorizada.
Após o deferimento, o Juiz determinará que o tabelião do cartório onde ocorreu o casamento faça a averbação da mudança do regime de bens junto a certidão de casamento, e também oficiará o oficial do cartório de registro de imóveis, para que proceda as mudanças necessárias junto as matrículas dos imóveis do casal.
Além disso, após o decurso do prazo recursal, o chamado trânsito em julgado, passará a valer para o casal o novo regime de bens. Destaca-se: o regime só valerá após a mudança, e não retroagirá a data do casamento.
Mesmo as pessoas casadas antes do Código Civil de 2002 entrar em vigor, ou seja, aquelas que se casaram na vigência do CC de 1916, poderão pedir a mudança de regime.
Atualmente, a melhor doutrina já discute se há necessidade de o casal provar os motivos de seu pedido de mudança no regime de casamento, tendo em vista o princípio da não intervenção do Estado nas questões familiares. Porém, muito ainda terá que ser discutido até que esse entendimento se torne regra.
Uma pertinente justificativa dos que defendem a necessidade de o casal de apresentar seus motivos perante o Estado-Juiz, é a necessidade de se resguardar os direitos de terceiros de boa-fé (inclusive os entes públicos), que eventualmente tenham direitos e obrigações perante o casal, e que podem vir a ser prejudicados com a alteração do regime.
Assim, o pedido de mudança deve ter um motivo justo, e preferencialmente vir acompanhado de documentos que demonstrem a regularidade financeira, fiscal e jurídica da situação do casal.
Marisa Aparecida Migli é sócia do escritório Migli, Cápua & Faria Rosa Advogados. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola de Direito Paulista(EDP). Integrante do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).
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